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DÚVIDAS GERAIS

01 - Quem é o responsável por cada cartório?

Em geral, os Serviços Extrajudiciais são exercidos por titulares denominados de tabeliães ou notários e registradores. Apesar de possuir natureza pública e equiparar-se a qualquer outra atividade do Estado, a função desses Oficiais de Registro e Notas é exercida em caráter privado e pessoal, por delegação do Poder Público. Por essa proximidade com o serviço público, a própria Constituição estabelece que, para ser um Oficial responsável por uma Serventia Extrajudicial, o indivíduo precisa ser aprovado em concurso específico de provas e títulos.

02 - Quais os valores cobrados pelos serviços?

As Custas e Emolumentos do Estado de Goiás estão previstos em seu regimento,regulamentado pela Lei Estadual n. 14.376, de 27 de dezembro de 2002, bem como pelas Leis 19.191/2015 e Lei 19.571/2016. As tabelas referentes aos seus valores e a taxa judiciária, prevista pelo Código Tributário Estadual, estão disponíveis para consulta em “acesso rápido” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

03 - O que é emolumento?

Emolumentos são as taxas devidas pelos interessados aos notários e registradores, pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito de suas serventias, dentro de sua competência legal, de acordo com os valores previstos para cada um deles.

04 - Onde reclamar?

Em caso de insatisfação ou dúvida em relação aos serviços prestados pelos cartórios, o usuário poderá procurar o Tabelião ou Oficial de Registro responsável ou seus substitutos. Não se satisfazendo com o atendimento ou esclarecimentos recebidos, poderá procurar o Juiz de Direito Diretor do Foro, ou diretamente a Corregedoria-Geral da Justiça.

05 - Serviços Disponíveis Na Internet

A solução para algumas das necessidades mais frequentes, como emissão de certidões, pode ser diretamente obtida na “Seção de Serviços” disponibilizada no site do Tribunal deJustiça do Estado de Goiás (http://www.tjgo.jus.br), sendo que as consultas sobre endereços e telefones das serventias, entre outras, podem ser encontradas no site da Corregedoria. Basta acessar o site: https://see.tjgo.jus.br/serventias

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

06 - O que é Registro de nascimento e onde deve ser efetuado?

Registro de nascimento é o ato que dá publicidade do nascimento de uma pessoa, efetuado em livro de Registro próprio. Deve ser lavrado em até quinze dias, na circunscrição onde tenha ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais. O Registro Civil, entretanto, também é encarregado de efetuar determinados registros exigidos no caso de a criança ter nascido morta, ou se vier a morrer no decorrer do parto. Importante ressaltar, que com a edição da Lei 13.484/2017, a naturalidade poderáser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Com intuito de facilitar o acesso à comunidade, os serviços de Registro Civil, em algumas localidades, já funcionam na própria maternidade. A iniciativa de levar esses serviços às maternidades é da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que regulamentou o Sistema Eletrônico de Registro Civil de Nascimento em Maternidades - certidoes, por meio do Provimento n° 06/2013, acrescentado pelo Provimento nº 05/2015.

07 - O que é certidão de nascimento e qual o valor a ser pago por este documento?

Certidão de nascimento é o documento que comprova a existência de uma pessoa e o registro em um Registro Civil de Pessoas Naturais. Não são cobradas custas nem pelo registro, nem pela emissão da primeira certidão. Esses atos são gratuitos.

08 - Existe obrigatoriedade de se efetuar o registro de nascimento? Caso esse registro seja feito fora do prazo, há multa?

Sim, o registro de nascimento é obrigatório em todo o território nacional, por quem seja o responsável pelo menor, conforme cada situação (nos termos dos arts. 50 e 52, da Lei6.015 de 1973). Não há multa a ser paga para quem registra fora do prazo legal. Se for cobrada, o fato poderá ser denunciado à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

09 - Quem pode efetuar o registro e quais documentos necessários?

Compete ao pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, efetuarem o registro de nascimento dos filhos, devendo apresentar o CPF, carteira de identidade, certidão de nascimento ou casamento e, principalmente, a declaração de nascido vivo(DNV), fornecida pelo hospital ou maternidade.

10 - Qual é o procedimento para o pai que se recusa a registrar o filho?

Nessa situação, cabe à genitora solicitar o registro do filho em seu nome, informando ao Oficial o nome do suposto pai e os dados pessoais deste. Posteriormente, os documentos serão remetidos ao Juiz da Vara de Registros Públicos para as providências cabíveis, conforme a Lei 8.560/92.Em complementação a esse procedimento, foi criado o programa Pai Presente, uma campanha de reconhecimento voluntário de paternidade, regulamentado pelos Provimentos n°s 12/2010, 16/2012, 19/2012 e 26/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como pelos Provimentos nºs 08/2011, 28/2014 e 24/2015, desta Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de reduzir o quantitativo de cidadãos que não possuem o nome do pai no registro de nascimento. Os interessados em buscar a identidade paterna no registro de nascimento, por intermédio desse Projeto Pai Presente, deverão comparecer à Corregedoria-Geral da Justiça portando o documento de identidade da mãe, certidão de nascimento do(a)filho(a), se possível, com comprovante de endereço e indicação do nome e localização do suposto pai.

11 - O registro de nascimento pode ser feito em qualquer idade? Como requerer o registro tardio?

Sim, a pessoa pode ser registrada em qualquer idade. Em caso de registro tardio, havendo o conhecimento de todos os dados necessários, o ato pode ser efetuado de imediato no Registro Civil de Pessoas Naturais. (Vide Provimento 28/2013 do CNJ) Se a pessoa não possuir os dados necessários, o registro só poderá ser feito pela via judicial, mediante ação de requerimento de registro de nascimento, junto ao juízocompetente.

12 - Qual prazo para a emissão da 2ª via da Certidão de Nascimento? É gratuita?

O Serviço tem o prazo de cinco (5) dias para a entrega desse documento. No que tange à gratuidade, esta é prevista somente no momento da emissão da primeira certidão. A segunda via é paga, de acordo com a Tabela XV, n° 83, V, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

13 - Como devo proceder para validar o registro de filho de brasileiro nascido no estrangeiro?

Desde que efetuado em consulado brasileiro ou no órgão oficial do Registro Civil do paísde nascimento e, atendidas as condições exigidas nos procedimentos do art. 32 da Leidos Registros Públicos, será considerado autêntico o registro de filhos de brasileiro nascido no estrangeiro mediante a transcrição, no Brasil, da certidão emitida no exterior. Em regra, basta solicitar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que inscrevano livro “E” a transcrição da certidão consular, já traduzida por tradutor juramentado.

14 - É possível alterar o nome e corrigir o erro no assento de nascimento?

Sim, O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, deofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidadede sua correção;
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais,termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha,da página, do termo, bem como da data do registro;
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
Em outros casos, que não os elencados acima, somente por autorização judicial.
Ressalte-se que nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento deselos e taxas.

15 - Onde fazer o Registro do Óbito e quais os documentos necessários?

O óbito deverá ser feito no Registro Civil da Circunscrição que atende a região em que apessoa faleceu ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer emlocal diverso de seu domicílio A certidão extraída após a lavratura do assento de óbito, emvista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoasqualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Para efetuar o registro, ointeressado deverá apresentar a declaração de óbito emitida pelo IML ou pela instituiçãode saúde, devendo o declarante apresentar um documento de identidade que comprove oparentesco próximo, bem como os documentos do falecido, como carteira de identidade,CPF, certidão de nascimento ou casamento, cartão de benefício do INSS, carteira detrabalho ou título de eleitor.

16 - Que informações devem estar contidas no registro deóbito?

Além do que constar na declaração do óbito, deverá o familiar que for efetuar o registro informar o estado civil do (a) falecido(a), o nome do esposo(a) ou companheiro(a) – se houver -, os nomes dos filhos, se maiores ou menores – se houverem -, se algum dos filhos também é falecido(a) e, se positivo, informar se este era casado(a), o nome da eventual esposa ou do marido e dos filhos. Também deverá haver declaração sobre se o falecido deixou bens a serem inventariados, se era eleitor e onde será o sepultamento.

17 - Existe obrigatoriedade de plantão para os Cartórios de Registro Civil?

Todos os cartórios de Registro Civil do Estado de Goiás são obrigados a manter o plantão nos feriados e finais de semana para efetuar os registros de óbitos ocorridos nesse período.

18 - Em qual cartório deve ser realizado o casamento?

O Casamento deverá ser realizado no Registro Civil da residência de um dos nubentes.

19 - Haverá cobrança para realização do casamento?

Sim, nos autos de habilitação de casamento devem constar a cotação das custas e a dos emolumentos, bem como ser indicado o número da guia do respectivo requerimento. É bom lembrar que os valores são diferentes para cada modalidade de casamento (civil ou civil com efeitos religiosos)

20 - É permitido o casamento entre pessoas do mesmo sexo?

De acordo com a Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça, o tabelião não pode senegar a dar início ao processo de habilitação, a celebrar o casamento civil ou a efetuar a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Assim, a união homoafetiva é permitida.

21 - Haverá cobrança para constar o CPF na certidão de nascimento?

De acordo com o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, o CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito, de forma gratuita.

22 - É possível realizar o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva?

Conforme Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, o reconhecimento socioafetivo de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Vale lembrar que o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação. Ressalte que não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

23 - Qual o procedimento para registrar um filho havido por técnicas de reprodução assistida?

Nesse caso, o assento de nascimento será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida pelo Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça.

24 - O transgênero pode alterar, por via administrativa, seu nome no Registro Civil das Pessoas Naturais?

Sim. Segundo o art. 2º e parágrafos do Provimento 73/2018 do Conselho Nacional deJustiça.

25 - Existe a possibilidade de os pais registrarem nome do filho nascido sem vida no registro de óbito?

Sim. O Provimento n.º 30/2019 da CGJ/GO regulamentou a matéria facultando aos pais a aposição do nome e prenome do filho natimorto no respectivo registro.

REGISTRO DE IMÓVEIS

26 - O que é Registro de Imóveis?

Trata-se de serventia extrajudicial destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos relacionados aos imóveis.
No registro, é possível saber quais foram os vários donos de um imóvel, quem são os atuais proprietários, se o bem tem restrições ou se há algo que impeça sua eventualcompra ou a venda. Nele são realizados os registros de atos relativos a negócios jurídicos imobiliários, a exemplo de venda e compra, doação, usufruto, gravames, garantias comohipoteca e alienação fiduciária e demais atos constitutivos, de acordo com os títulos apresentados.
A propriedade sobre o imóvel somente é transmitida com o registro do título no Registrode Imóveis. Assim, o simples fato de o comprador ter lavrado uma escritura pública decompra e venda não lhe garante, por si só, a propriedade do imóvel. É necessário oregistro dessa escritura pública (ou de documento particular a ela equiparado por leiespecial) no cartório de imóveis.

27 - O que é Registro?

Registro é o ato formal que dá validade perante terceiros ao negócio jurídico que transfere, modifica ou extingue algum direito sobre um determinado bem. No caso do Registro de Imóveis, obviamente, o bem é um imóvel. É, portanto, o ato cartorial que declara quem é o proprietário formal e legal do imóvel e, ainda, se a propriedade desse bem está sendo transmitida de uma pessoa para outra.

28 - O que é Averbação?

A averbação é o ato que anota todas as alterações os acréscimos referentes ao registrodo imóvel ou às pessoas que constam desse registro ou da matrícula do imóvel. Como por exemplo, pode-se mencionar o “Habite-se”, que é expedido pela Prefeitura Municipal; as mudanças de nome das pessoas envolvidas; modificações de estado civil decorrentes de casamento ou divórcio; cancelamentos de hipoteca, penhoras, arresto, dentre outros.

29 - O que é Matrícula?

A matrícula é uma caracterização exata do imóvel. Seu espelho. Ela o torna único, mostrando sua correta localização e descrição. Veja que é nela que serão feitos os atos de averbação e registro. É a forma atual de registro de propriedade. A matrícula é o documento no qual o imóvel está individualizado como um corpo certo por meio de sua descrição, nela constando todas as informações relevantes como as alienações havidas, a instituição de hipoteca, existência de penhora, dentre outras.

30 - Cada imóvel só pode ter uma matrícula?

Todos os atos relacionados a direitos sobre imóveis devem ser lançados na matrícula, sob pena de não terem eficácia perante terceiros que não participaram da elaboração daquele ato. Isso faz com que a matrícula se torne um “histórico” do imóvel. Dela constarão, em ordem cronológica, de acordo com a data do registro, todas as transmissões (venda, doação, partilha) e todos os gravames (hipoteca, garantia fiduciária, indisponibilidade, penhora, pacto pré-nupcial), bem como seus respectivos e eventuais cancelamentos.

31 - O que é certidão?

É o documento obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no qual consta todo ohistórico do imóvel, conferindo segurança aos atos jurídicos praticados. Por meio da certidão, é possível ter conhecimento de todos os atos da matrícula. Pode ser requerida por qualquer pessoa. Para efeito de lavratura de escritura, a certidão tem validade de 30 dias, a partir de sua expedição.

32 - É possível realizar uma busca pelo nome do proprietário?

Neste caso, há que se fazer uma busca pelo indicador pessoal (arquivo em ordem alfabética dos nomes dos proprietários) para se obter quais imóveis são ou foram de propriedade de determinada pessoa pesquisada.

33 - Que títulos podem ser registrados?

Os títulos que podem ser registrados constam do art. 221 da Lei 6.015/73. São as escrituras públicas, os instrumentos particulares envolvendo valores de até 30 (trinta)salários mínimos (Art. 108 do Código Civil), os formais de partilha, as cartas de sentença e os mandados judiciais, bem como as garantias reais e averbações pertinentes. Cópias de títulos (como a de uma escritura pública de compra e venda), ainda que autenticadas,não podem ser registradas.

34 - Quais os documentos que devo apresentar para registros e averbações?

Os documentos variam de acordo com aquilo que se registra ou averba. É necessário que a parte interessada verifique junto ao serviço extrajudicial competente para detalhamento,conforme o caso.

35 - O que é prenotação?

Prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita pelo oficial do registro de imóveis, de um título apresentado para registro. A lei prevê garantias ao requerente do registro. Por isso, todos os títulos apresentados ao Registro Imobiliário devem ser anotados no Livro Protocolo, com numeração determinada de acordo com a sequência de sua apresentação, ou seja, é prenotado. Isso atende ao princípio da anterioridade, que garante que o Registrador examine o título que foi apresentado em primeiro lugar. Caso otítulo seja devolvido para cumprimento de exigências e, posteriormente, vier a ser reapresentado após os 30 dias do ingresso inicial, receberá um novo número de protocolo.

36 - O que é processo de dúvida?

O título apresentado poderá ser devolvido pelo Registro de Imóveis, caso não esteja emcondições formais de ser registrado. Nessa hipótese, o cartório expedirá nota devolutiva contendo as razões da recusa. Nessa situação, se o apresentante não se conformar com a recusa, poderá requerer ao oficial que suscite dúvida perante o Juiz Corregedor permanente, que decidirá acerca da pertinência ou não das exigências feitas pelo registrador. Esse procedimento está disciplinado no artigo 198 e seguintes da Lei nº6.015/73. Se preferir, o próprio interessado no registro pode suscitar diretamente a dúvida ao juiz.

37 - O registro de um imóvel contém um erro na sua descrição. Este erro pode ser corrigido?

A retificação da descrição do imóvel, prevista no artigo 213 da Lei nº 6.015/73, tem por finalidade a correção da descrição do imóvel. A retificação pode ser feita diretamente no cartório ou em juízo.

38 - Na aquisição do primeiro imóvel residencial financiado pelo SFH, como serão cobrados os emolumentos?

Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50%. O interessado deverá requerer o desconto no momento do ingresso do título na serventia.

39 - Após a compra de um imóvel financiado, houve sua quitação junto ao agente financiador. Como proceder?

O comprador deve apresentar o Termo de Quitação emitido pelo credor, para que seja feita a sua averbação junto à matrícula do imóvel, cancelando-se, assim, a Alienação Fiduciária.

40 - Um título pode ser apresentado apenas para exame e cálculo?

Sim. Nesse caso, o título não será lançado no Protocolo e a sua recepção depende de requerimento escrito e expresso do interessado, do qual conste sua ciência de que o título não goza da prioridade prevista no art. 186 da Lei 6.015/73. Então, se o interessado não desejar o registro do título (o qual exige o depósito prévio dos emolumentos), mas apenas o seu exame, é vedado o seu lançamento no Protocolo. Não é possível, portanto, o recebimento de títulos apenas para prenotação.

41 - Como obter valores sobre registros e averbações?

Os valores cobrados para registros e averbações são estipulados pelo Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás, e reajustados periodicamente por meio de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça. As tabelas podem ser consultadas no site: https://see.tjgo.jus.br

42 - É possível a realização do usucapião nos serviços notariais e de registro de imóveis?

Sim. Conforme Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo davia jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício deregistro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, podendo abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis de usucapião.

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

43 - O que pode ser registrado no registro de títulos e documentos?

Podem ser registrados os instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; o penhor comum sobre coisas móveis; a caução detítulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal ou de Bolsa ao portador; o contrato de penhor de animais não compreendido nas disposições do art.10 da Lei nº 492, de 30/08/37; o contrato de parceria agrícola ou pecuária; o mandado judicial de renovação de contrato de arrendamento e quaisquer documentos, para sua conservação. Ao Registro de Títulos e Documentos cabe, ainda, a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro Serviço.

44 - Qual a finalidade do registro de títulos e documentos?

O registro de títulos e documentos tem como finalidade registrar, arquivar, dar publicidade, conservação, credibilidade e garantir segurança jurídica contra terceiros para os documentos registrados.

45 - Por que é importante registrar no serviço de títulos e documentos?

Porque esse serviço confere segurança aos documentos, protegendo-os contra roubo, incêndio, extravio, etc. Assim, uma vez registrado o documento, a qualquer tempo é possível solicitar uma certidão que terá o mesmo valor do original.

46 - Qual o prazo para o registro do documento ser feito pelo serviço de títulos e documentos?

O artigo 130 da Lei Federal 6.015/73 dá um prazo de 20 dias da data da assinatura do documento para que ele seja registrado em Títulos e Documentos. Após esse prazo, o documento só produzirá efeitos jurídicos a partir da data da apresentação. Este é um motivo importante para que você não perda tempo e garanta a produção dos efeitos jurídicos desde a data em que o documento foi assinado.

47 - O que é necessário para registrar um documento?

É preciso que o documento seja original. A cópia não é aceita.

48 - Onde fazer o registro?

Quando se tratar de pessoa física, o registro deve ser feito no domicílio das pessoas que estejam envolvidos no negócio jurídico expresso no documento. Caso residam em circunscrições territoriais diversas, o registro será feito em todas elas. Por sua vez, quando se tratar de pessoa jurídica, o documento deverá ser registrado no cartório da circunscrição de sua sede. No site do Tribunal de Justiça (www.tjgo.jus.br), no link “Corregedoria”, encontram-sedisponíveis todos os endereços e e-mails dos Serviços de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de Goiás.

49 - O que é notificação extrajudicial?

É o ato por meio do qual se pode dar conhecimento oficial e legal a determinada pessoa, de maneira incontestável, sobre o conteúdo de um documento registrado. A notificação é personalíssima, isto é, ela só poderá ser entregue a quem estiverdestinada ou a seus representantes legais, em caso de pessoa jurídica. Por esse motivo,após o recebimento da notificação, o notificado não pode alegar desconhecimento dodocumento, muito menos do seu conteúdo. Assim, como não pode furtar-se aocumprimento de obrigações decorrentes sob a alegação de ignorância. O escrevente notificador - aquele que entrega a sua notificação a quem você destinar -possui fé pública, o que significa que quando o notificado se negar a receber ou assinar odocumento, ele registrará a ocorrência, fazendo a identificação e descrição física de quem se recusou a aceitá-la. Tal declaração está revestida de alto valor probatório.
Importante ressaltar que é possível notificar uma pessoa em qualquer parte do território nacional. O Serviço de Títulos e Documentos pode enviar a notificação para a serventiada cidade em que reside o destinatário. Uma certidão do registro e da entrega garante a eficácia jurídica do ato praticado.

50 - Quais são os valores cobrados pelos serviços de títulos e documentos?

Todos os serviços têm seus valores previstos em Lei. A tabela pode ser consultada pelainternet, acessando o site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (www.tjgo.jus.br),clicando em “Tabelas de Regimento de Custas e Emolumentos”.

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

51 - O que é o Registro Civil das Pessoas Jurídicas?

O Registro Civil das Pessoas Jurídicas é o repositório natural de todos os atos da vida das Sociedades Simples, Associações e Fundações, desde a constituição até a dissolução.

52 - O que pode ser registrado n oRegistro Civil de Pessoas Jurídicas?

São registrados os contratos, atos, estatutos ou compromissos das associações, fundações, organizações religiosas, sociedades civis, morais, científicas ou literárias e partidos políticos; serão registrados, ainda, os jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias, entre outros.

53 - Onde registrar?

O registro deve ser feito no cartório da circunscrição onde está localizada a sede dapessoa jurídica. No site https://see.tjgo.jus.br/serventias, encontram-se disponíveis todos os endereços e e-mails dos Serviços de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de Goiás

54 - O que é a certidão?

Certidão é a reprodução autêntica do documento original registrado, a partir da sua imagem arquivada em microfilme. As certidões extraídas em Títulos e Documentos ou em Pessoas Jurídicas têm o mesmo valor do original, conforme dispõe o artigo 217 do Código Civil.
O registro garante a certidão que pode ser extraída sem burocracia e sem dificuldades, pois, conforme previsto no artigo 17 da Lei de Registros Públicos, "qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou aos funcionários o motivo ou interesse do pedido".

55 - Onde pedir a certidão?

A certidão deve ser emitida pela serventia onde o documento está registrado.

56 - Quais os documentos necessários para pedir a certidão?

Basta informar os dados que caracterizam a pessoa jurídica a ser localizada e o tipo dedocumento que se busca.

57 - Quais são os valores cobrados pelos serviços do registro civil de pessoa jurídica?

Todos os serviços têm seus valores previstos em Lei. A tabela pode ser consultada pela internet, acessando o site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (www.tjgo.jus.br), clicando em “Tabelas de Regimento de Custas e Emolumentos”.

PROTESTO DE TÍTULOS

58 - O que é protesto?

O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito(como cheque, duplicata, nota promissória, etc.) ou de outro documento de dívida protestável. Serve também para determinar uma data de vencimento, quando o título não trouxer expresso.

59 - Qual a finalidade doprotesto?

O protesto, basicamente, se destina a duas finalidades: a primeira é provar publicamenteo atraso do devedor; a segunda função é resguardar o direito ao crédito.

60 - Quem pode lavrar o protesto?

Somente o tabelião e seus prepostos podem lavrar o protesto. O Tabelião de Protesto é uma pessoa investida nesse cargo em virtude de delegação do Poder Público. Ao examinar um título distribuído para seu cartório, o tabelião deverá tão somente fazer averificação dos aspectos formais do título como, por exemplo, a presença de todos os seus requisitos essenciais, a clareza nas informações, ausência de rasuras, preenchimento correto, datas de emissão e vencimento devidamente corretas, assinaturas, etc. O Tabelião não adentrará ao mérito pelo qual o título foi emitido, nem tampouco verificará prescrição (perda do direito de ação que assegura o exercício do direito de crédito) ou decadência (perda do próprio direito de crédito).

61 - Protestar um título é garantia de que a dívida será paga?

Não. O protesto do título leva à inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes(negativação).

62 - Que títulos podem ser protestados?

Sentença civil condenatória ao pagamento de quantia certa - desde que exibida certidão judicial e provado o trânsito em julgado –, nota promissória, letra de câmbio, duplicata,cheque, os demais títulos de crédito e os outros títulos extrajudiciais que, documentando obrigação líquida, certa e exigível, têm força executiva (artigo 585 do Código de Processo Civil). Ademais, foi publicada a Lei n.°12.767/2012 incluindo um parágrafo único ao art. 1º da Lei n.°9.492/97 e permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa. Os títulos que, protocolizados, apresentem irregularidades formais não serão protestados.

63 - Como fazer para protestar um título?

O credor deve levar o título original a um tabelionato com atribuição para protestos.

64 - Onde fazer o protesto?

No Tabelionato de Protesto de Títulos do lugar do pagamento ou do indicado para o aceite. Contudo, tratando-se de cheque, o protesto também poderá ser lavrado e registrado no lugar do domicílio do emitente. Se houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos na localidade, o título será previamente distribuído por meio de um serviço de distribuição informatizado, instalado emantido pelos próprios Tabelionatos. O protesto especial para fins falimentares deve ser realizado no Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do principal estabelecimento do devedor, ainda que outro seja o lugar de pagamento. No site https://see.tjgo.jus.br/serventias, encontram-se disponíveis todos os endereços e e-mails dos Tabelionatos de Protesto do Estado de Goiás.

65 - O Tabelião pode recusar o protesto de título?

Sim. Nesse caso, no entanto, o Tabelião deverá expor as suas justificativas por escrito, elencando as irregularidades formais constatadas, inclusive para que submeta o exameda recusa, por meio de eventual suscitação de dúvida, ao Juiz Corregedor Permanente.

66 - Quando é feita a intimação do devedor?

A intimação deve ser expedida ao devedor assim que protocolizado o título ou documentoda dívida, considerando-se cumprida quando comprovada a entrega no endereço fornecido pelo apresentante. Deverão ser esgotados todos os meios possíveis de localização do devedor.
Antes de levar o título a protesto, convém ao apresentante verificar o endereço correto no qual o devedor deverá ser intimado. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar recusar o recebimento, ou for desconhecida, incerta ou ignorada a sua localização ou, ainda, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato.
Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
No mais, a) dispensa-se a intimação do sacado ou aceitante, caso tenham firmado notítulo declaração da recusa do aceite ou do pagamento; e b) recomenda-se ao devedor guardar o instrumento correspondente à intimação, medida que facilita a futura regularização de sua situação. Nesse documento constam os dados do credor, do título edo Tabelionato de Protesto de Títulos responsável pelo protesto.

67 - É possível desistir do protesto de um título?

Sim. O apresentante pode desistir do protesto antes da sua lavratura, retirando o título e pagando os emolumentos e demais despesas. Para os títulos apresentados por instituições financeiras, a desistência deve ser solicitada pelo credor diretamente ao banco.

68 - Quais os casos em que não há a efetivação do protesto?

O protesto não será efetivado: I – se for verificada qualquer irregularidade formal após a protocolização do título; II – se o apresentante desistir do protesto; III – se o título for pago em cartório; e IV – no caso de sustação, por ordem judicial.

69 - Quais os efeitos do protesto?

Além dos seus efeitos relativos à comprovação da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, o protesto serve também para: a) garantir ao endossatário o direito de regresso contra o endossante e os seus avalistas; b) caracterizar o estado de falência do devedor sujeito à legislação falimentar; c)fixar o termo inicial da incidência dos juros moratórios, salvo se outro mais favorável ao credor também decorrer da lei (artigo 397 do Código Civil); d) interromper a prescrição dadívida, salvo se antes já interrompida por outra causa (artigo 202 do Código Civil); e) gerar o abalo na credibilidade do devedor, cuja idoneidade econômica é afetada, dificultando, por exemplo, o acesso a crédito e, particularmente, a financiamentos; e f) prevenir possíveis conflitos judiciais entre credor e devedor.

70 - Como proceder para obter o cancelamento do protesto?

Qualquer pessoa maior de idade, ainda que não seja o credor ou o devedor, poderá procurar o credor e quitar a dívida, mediante recebimento do instrumento de protesto e do título. Ou, então, pedir uma carta de anuência ao cancelamento com firma reconhecida. Na hipótese de protesto indevido, sempre será possível buscar o cancelamento por meio da via judicial. Ressalta-se que a comunicação do cancelamento do protesto às entidades de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), após o cancelamento efetivo, será feita pelo próprio Tabelião de Protesto de Títulos.

71 - Para que serve a certidão de protesto?

A certidão de protesto serve para saber se existem ou não protestos em nome da pessoa física ou jurídica pesquisada, podendo ser solicitada por qualquer pessoa. Serve, ainda, para verificar a idoneidade econômica da pessoa física ou jurídica.

72 - Quais são os valores cobrados pelos serviços de protesto de títulos?

Todos os serviços têm seus valores previstos em Lei. A tabela dos preços dos serviços pode ser consultada pela internet, acessando o site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (www.tjgo.jus.br), clicando em “ Tabelas de Regimento de Custas e Emolumentos”.

73 - Qual o procedimento para o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs)?

Os tabeliães de protesto de títulos deverão receber, para protesto, as certidões da dívida ativa dos créditos tributários e não tributários das Fazendas Públicas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como de suas autarquias e fundações públicas, independentemente de prévio depósito de emolumentos, taxas judiciárias, acréscimoslegais, custas, contribuições ou de quaisquer outras despesas, cujo pagamento será diferido, desde que regularmente inscritas na dívida ativa, devendo os editais eventualmente necessários serem publicados gratuitamente nos diários oficiais eletrônicos dos respectivos entes federativos ou do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujos valores para todos os atos de protesto e cancelamento serão aumentadosem 50% (cinquenta por cento) para a compensação financeira pelo recebimento diferido.(Lei Estadual 19.191/2015).

TABELIONATO DE NOTAS

74 - Que atos são praticados no Tabelionato de Notas?

  • Autenticações
  • Reconhecimentos de firmas
  • Procurações públicas
  • Escrituras públicas, tais como:
  • Pacto antenupcial
  • União estável
  • Dependência econômica
  • Emancipação
  • Reconhecimento de filho
  • Testamentos
  • Inventário e partilhas
  • Separações, divórcios e reconciliações
  • Ata notarial
  • Usucapião (instituído com o novo Código de Processo Civil)

75 - Como saber em qual tabelionato deve ser praticado o ato?

A escolha do Tabelião de Notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o local desituação de bens, é livre.

76 - O que é Autenticação?

É a declaração do Tabelião de que o documento apresentado e sua cópia não possuem diferença. Por essa razão, o interessado deve sempre levar o documento original ao cartório.

77 - Qual a diferença entre o reconhecimento de firma por semelhança e o reconhecimento de firma por autenticidade?

O reconhecimento de firma por semelhança é aquele por meio do qual o tabelião afirmaque a assinatura que lhe foi apresentada é semelhante àquela que consta do cartão de assinatura registrado nos arquivos da serventia.
Já o reconhecimento de firma por autenticidade é aquele em que o Tabelião presencia a assinatura sendo feita e, por esse motivo, lhe possibilita atestar sua autoria, mediante a correta identificação. Esse tipo de reconhecimento é obrigatório para alguns tipos de negócio jurídico, como na transferência de veículos e de pontuação em prontuário por infração de trânsito.
Vale ressaltar que o reconhecimento de firma por autenticidade não obriga a parte aefetuar o cartão de assinatura.

78 - O que é Procuração e quais os documentos necessários para sua lavratura?

É o instrumento que documenta a outorga de poderes de representação, ou seja, onde consta que determinada pessoa atribui poderes a outrem para atuar em seu nome. Os documentos necessários para sua lavratura são:
- Pessoa física: o interessado em nomear um procurador deverá apresentar os documentos pessoais originais (RG e CPF).
- Pessoa jurídica: o interessado em nomear um procurador deverá apresentar o contratosocial original, ou sua cópia autenticada, bem como de suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento. Em qualquer caso, é necessária a informação dos dados de qualificação pessoal do procurador (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço), preferencialmente com apresentação dos documentos originais para a conferência. Contudo, caso o Tabelião entenda necessário, poderá exigir outros documentos para a lavratura do ato.

79 - Quais são os tipos de Procuração permitidos por lei?

As procurações que podem lavradas em cartório são:
- Procuração ad juditia - é aquela outorgada para o advogado realizar atos na searajudicial.- Procuração ad negotia - é a que confere amplos e especiais poderes a parte para gerir e administrar interesses do outorgante, desde que envolvam, diretamente, transmissão de patrimônio.
- Procuração para outras finalidades - é a que confere poderes gerais de administração de interesses do outorgante, e que não envolvam, diretamente, transmissão patrimonial.
- Procuração em causa própria - é a outorgada no interesse do próprio mandatário. Afinalidade é o mandante ceder os direitos ou prometer transferir os seus bens para o mandatário, o qual agirá em nome do primeiro. O bem, entretanto, continua sendo do mandatário.

80 - Quais espécies de escrituras públicas podem ser lavradas pelo notário?

Qualquer contrato pode ser lavrado por escritura. Porém, alguns atos dependem de formapública para terem validade jurídica:
  • Compra e venda, ou qualquer outra forma de transmissão de bens imóveis de valorsuperior a 30 salários-mínimos (Art. 108 do Código Civil).
  • Pacto antenupcial (Art. 1.653 do Código Civil).
  • Cessão de direitos hereditários (Art. 1.793).
  • Quando há previsão contratual (Art. 109 do Código Civil).
  • Emancipação (Art. 5°, parágrafo único, I, do Código Civil).
  • Instituição de Bem de Família (Art. 1.711 do Código Civil).
  • Renúncia sobre bens imóveis (Art. 108 do Código Civil).
  • Inventário (Art. 610 do novo CPC)
  • Partilha (Art. 610 do novo CPC)
  • Separação consensual e divórcio consensual (art. 733 do novo CPC)
  • Usucapião (Art. 1071 do novo CPC)

81 - Quais documentos devem ser apresentados para alavratura de uma escritura?

Em todos os atos notariais é obrigatória a apresentação dos documentos de identificação pessoal dos interessados (RG, CPF, para fins fiscais, e certidão de casamento atualizada, com eventuais averbações, quando for o caso). Também serão necessários os documentos relativos ao objeto do negócio jurídico, tais como certidão da matrícula do imóvel, carnê de IPTU, dentre outros. Para mais detalhes, deve-se procurar um cartório de notas, a fim de que o Tabelião indique, diante dos negócios jurídicos a serem realizados, os documentos cujas exibições são necessárias.

82 - O que é Ata Notarial?

É o documento lavrado pelo Tabelião que atesta a existência de um fato ou situação, cujo contexto seja importante registrar para momento futuro. Como exemplo, podemos citar: perpetuar conteúdo de páginas da internet; comprovar presença de pessoas em certos lugares; extrair certidão via internet; atestar estado de imóveis no início ou fim de locação; comprovar entrega de documentos ou coisas; atestar apelido ou profissão de pessoa; certificar declarações prestadas.

83 - O que é Testamento Público?

É o ato pelo qual a pessoa declara a sua vontade ao tabelião, para produzir efeitos após asua morte. É um importante instrumento para prevenir contendas entre herdeiros e pode ser alterado ou revogado a qualquer tempo pelo testador.

84 - Como documentar uma União Estável?

A União Estável é a união entre duas pessoas, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Os interessados devem comparecer ao Tabelionato de Notas com os documentos pessoais e originais, declarar a data de início da união, bem como o regime de bens que pretendem adotar. É bom lembrar que, de acordo com a Resolução nº. 175, do Conselho Nacional de Justiça, é permitida a documentação de União Estável entre pessoas do mesmo sexo. Assim, o tabelião que se nega a lavrar a escritura pública, nesse caso, comete falta funcional.

85 - O Divórcio pode ser feito no tabelionato de notas?

Para que o divórcio possa ser feito no cartório, é necessário que haja consenso entre ocasal quanto ao fim do casamento e não pode haver filhos menores ou incapazes. As partes devem contratar um advogado para participar da lavratura do ato.

86 - Qual o procedimento a ser seguido no caso do usucapião extrajudicial?

O artigo 1071 do novo Código de Processo Civil trouxe esta inovadora e eficaz permissão, pela qual o interessado poderá formular o pedido de usucapião perante o Cartório de Registro de Imóveis, por meio de advogado ou defensor público constituído.
Para tanto, deverá o interessado apresentar o pedido fundamentado, acompanhado dos documentos abaixo descritos:
a) Ata Notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
b) Planta e Memorial descritivo assinada por profissional habilitado;
c) Certidões Negativas dos distribuidores do local do imóvel e domicílio do interessado
;d) Justo título (documento que demonstra a efetiva aquisição da posse do bem) ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobreo imóvel.
Com a apresentação de todos os documentos acima descritos, caberá ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis proceder à intimação dos confinantes, da(s) pessoa(s)em cujo nome estiver registrado, das Fazendas Públicas (municipal, estadual e fede-ral) para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação dos interessados ou ainda, caso estes manifestem sua concordância quanto ao pedido de usucapião e estando em ordem a documentação apresentada, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis procederá ao registro da aquisição do imóvel em sua matrícula de conformidade com as descrições apresentadas ou aberturade uma nova matrícula, se for o caso.

87 - Como consultar os valores corretos a serem cobrados para a lavratura dos atos nos serviços extrajudiciais?

A Lei Estadual n° 14.376/2002 dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás, disciplinando em suas tabelas anexas o valor a ser cobrado pela lavratura dos atos de todas as atribuições dos serviços extrajudiciais. Além disso, todas as tabelas devem estar afixadas nas serventias, em local visível e de fácil acesso ao público.

88 - O que é apostilamento?

É a legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) – art. 1º,caput, da Resolução CNJ n. 228/2016

89 - Como reclamar da prestação dos serviços extrajudiciais?

Em caso de reclamações relativas à atividade extrajudicial, os interessados deverãose dirigir, primeiramente, ao Juízo competente na respectiva Comarca.
Após, toda e qualquer pessoa poderá noticiar irregularidade praticada por titular, interino ou interventor de serventia extrajudicial diretamente à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, desde que apresente:
I – petição escrita e assinada, dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça, acompanhada de documentos que comprovem sua identificação pessoal, no caso de pessoas naturais, com a juntada de cópia digitalizada do documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do comprovante ou declaração de residência, e de pessoas jurídicas, com cópia digitalizada dos atos constitutivos e documentação pessoal do representante legal, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimentoinicial; (Portaria nº 211/2017)
II – instrumento do mandato com poderes específicos, em se tratando de reclamação formulada por advogado; (Portaria nº 211/2017)
III – endereço eletrônico de e-mail para recebimento das informações relacionadas à reclamação, caso possua, responsabilizando-se pela atualização dos respectivos dados; e
IV – relato detalhado dos fatos, identificação do reclamado, a providência almejada e os documentos necessários para comprovar suas alegações.
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